AS EMPRESAS QUE DESEJAREM COPIA ORIGINAL DEVEM ADQUIRIR JUNTO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS E PATRONAL-3524-0925 E PATRONAL 3523-1060

 

                       CO N V E N Ç Ã O   C O L E T I V A   D O   T R A B A L H O

 

Convenção Coletiva do trabalho vigência 2010/2011 que entre si celebram de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ e de outro lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE IMPERATRIZ, SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, MOTOPEÇAS, BICIPEÇAS, PNEUMATICOS, ACESSÓRIOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRICOLAS E CONCESSIONÁRIA DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DA CIDADE DE IMPERATRIZ E por seus presidentes infra-assinados, devidamente autorizados por assembléias gerais, mediante as cláusulas e condições seguintes:

  

CLÁUSULA PRIMEIRA  - ABRANGÊNCIA

A presente convenção abrange as categorias legalmente representadas nesta convenção, comercio varejista e empregados no comercio de Imperatriz.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  - REAJUSTE SALARIAL

Em 1.º de Novembro de 2010, os salários dos empregados no comércio de Imperatriz, abrangidos por está CCT que já estão fixados acima do piso salarial da categoria (Cláusula Terceira), terão reajuste salarial de 8% (oito por cento), tendo como base os salários percebidos em NOVEMBRO de 2009.

 

Parágrafo primeiro

Os empregados admitidos entre os meses de Dezembro 2009 a Outubro 2010 terão reajustes conforme tabela a seguir:

 

Dezembro  

2009

7,36%

Janeiro    

2010

6,68%

Fevereiro

2010

6,00%

Março

2010

5,38%

Abril     

2010

4,68%

Maio  

2010

3,70%

Junho  

2010

3,35%

Julho      

2010

2,68%

Agosto    

2010

2,00%

Setembro  

2010

1,35%

Outubro

2010

0,70%

 

Parágrafo segundo

Os empregados que ganham o salário mínimo, passarão a perceber o piso salarial da categoria, observando o disposto no parágrafo único da cláusula terceira.

 

CLÁUSULA TERCEIRA  - PISO SALARIAL     

O piso salarial da categoria será IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL + 5% (Cinco por cento) a partir de novembro de 2010.

 

Parágrafo 1º

Passarão a ter direito ao piso da categoria os empregados após 06 (seis) meses de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ART. 9.º DA LEI N.º 6.708/79, SUMULA TST 182 (Tribunal Superior do Trabalho)

(a)        Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela media das comissões ou percentagens percebida nos últimos 12 (doze) meses de serviço. 

 

(b)       O empregado dispensado, sem justa causa que a projeção do aviso prévio (30 dias) trabalhado ou indenizado termine no período de 30 dias que antecede a sua data base, (de 02 a 31 de outubro/2011) terá indenização adicional equivalente ao seu salário, conforme lei acima citada;

 

OBS.: Para não pagar a multa do Art. 9ºda Lei 6.708/2009, Somente poderá dá aviso para empregado até o dia 01/09/2010, assim termina o aviso dia 01/10/2010. Desde que também façam o pagamento das verbas rescisórias até o dia 01/10/2010.

 

(c)        Caso o término da projeção do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao reajuste concedido nesta convenção para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a esses a indenização correspondente ao salário mensal.

 

OBS.: Aviso prévio indenizado dado ao empregado a partir do dia 02/10/2010 terminará dentro do mês da data base. Portanto é devido a diferença do dissídio para o empregado.

 

CLÁUSULA QUINTA  - QUEBRA DE CAIXA

Todos empregados no exercício da função de caixa receberão uma verba estipulada de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.

 

CLÁUSULA SEXTA  - SALÁRIO FIXO, VARIÁVEL OU MISTO

As empresas poderão celebrar contratos de trabalho com empregados pagando somente salário fixo, simplesmente comissões ou pagar salário fixo + comissões. Desde que fique assegurado para o empregado o valor do piso mínimo da categoria, inclusive da parte fixa daqueles que ganham fixo + comissões, sem alteração do valor das comissões, de acordo com a CLAUSULA TERCEIRA DESTA CCT.

 

CLÁUSULA SÉTIMA  - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONADO

Os empregados comissionistas terão direito ao repouso semanal remunerado. Fica estabelecido para efeito de cálculo, o seguinte: a totalidade das comissões auferidas durante o mês, dividida pelo número de dias úteis do mês e o seu resultado multiplicado pelo número de domingos e feriados do mesmo mês.

 

Parágrafo único

Os gerentes que ganham salário fixo, não farão jus a repouso remunerado sobre, gratificações, prêmios e comissões os quais as empresas já pagam como incentivo a produtividade.

 

 

CLÁUSULA OITAVA  - CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E HORAS  EXTRAS

O cálculo das férias, aviso prévio, 13º salário e horas extras, levarão em conta, além do salário base, o valor médio das comissões dos últimos 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA NONA  - AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR

O aviso prévio só é devido ao empregado  a partir 91.º dia de trabalho, caso seja aviso indenizado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  - AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO

O aviso prévio pago pelo funcionário poderá ser descontado das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, 13.º salário, férias e FGTS, não ficando condicionado somente ao saldo de salário.                           

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  - CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS

Não se descontarão dos salários dos empregados os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficientes ou quaisquer vendas, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas. Serão descontados se os mesmos não forem autorizados pela gerencia ou proprietário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA  - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.

As empresas serão obrigadas, nos termos da legislação trabalhista, a proceder às anotações na C.T.P.S. dos seus empregados comissionistas, especificando o salário fixo, quando houver, todavia, não será obrigada a especificar o percentual da respectiva comissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  - DIA DO COMERCIÁRIO

As empresas comerciais pertencentes à categoria econômica abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, não funcionarão em caráter excepcional na Segunda-feira de carnaval de 2010, em homenagem ao dia dos comerciários ficando esse dia como dia de descanso remunerado.

  

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas com mais de dez empregados fornecerão mensalmente aos empregados recibos ou documentos similares, nos quais constem, discriminadamente, todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA   - UNIFORMES E CALCADOS

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes e calçados ou quaisquer vestimentas especiais, quando o seu uso for necessário ou exigida por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA   - EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica assegurado aos empregados estudantes o direito de aceitarem ou não as prorrogações da jornada de trabalho, uma vez que tais jornadas é prejudicial às suas atividades escolares.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA  - EMPREGADAS GESTANTES CONTRATO POR PRAZO  DETERMINADO

As empregadas gestantes dispensadas quando do término do contrato de experiência, firmado previamente e na forma escrita, não terão direito à estabilidade ou projeção do período no contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA  - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.

Fica garantida pela presente Convenção Coletiva, aos empregados que tenham trabalho continuo, cuja duração exceda a seis horas, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 2 (duas), exceto para as empresas que forneçam alimentação no local do trabalho, gratuitamente, aos seus empregados, que poderão conceder o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, sem que a hora excedente seja considerada como hora extra.

 

Parágrafo único

Fica obrigado às empresas fornecerem vale transporte aos seus empregados, obedecendo aos preceitos da Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985, Lei nº 7619 de 30 de setembro de 1987 Decretos 95247 17 de novembro de 1987,

 

CLÁUSULA DÉCIMA  NONA  - AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO

O empregado que der aviso prévio à empresa e quiser sair imediatamente, além de pagar aviso conforme cláusula décima, a empresa terá prazo normal de trinta dias para efetuar quitações das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Conforme art. 513, alínea E da CLT e art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes da categoria econômica varejista do município de Imperatriz/MA ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações  dos seguintes critérios:

 

(a)       Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário mínimo da categoria. O recolhimento será feito a partir de 01 a 31 de janeiro de 2010;

 

(b)      Serão recolhidas pelas demais empresas, ao sindicato em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\2 do salário mínimo da categoria. O recolhimento será feito a partir de 01 a 31 janeiro de 2010;

 

(c)      As empresas associadas aos sindicatos convenientes estão dispensadas do recolhimento da contribuição;

 

(d)     A falta do recolhimento no prazo previsto e indicado implicará em multa de 2% (dois por cento).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

As empresas descontarão dos seus empregados assistidos 1\30 (um trinta avos) sobre o salário do mês de novembro de 2010 e repassarão ao sindicato dos empregados no comércio de Imperatriz através das guias on-line pelo site www.comerciariosdeimeratriz.com.br com vencimento em 10 de dezembro de 2010 ou poderá se paga diretamente na secretaria do sindicato. Após esse prazo os valores sofrerão multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1%(um por cento) mensal.

 

Parágrafo Único

A oposição do trabalhador será manifestada por escrito perante o sindicato profissional em até dez dias posterior ao desconto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA  - HORÁRIO DA SEMANA SANTA E DE CARNAVAL

Os estabelecimentos comerciais das categorias econômicas abrangidas por esta convenção coletiva terão seus horários de funcionamento no período da semana santa da seguinte maneira:

 -          Na Quinta-feira Santa, encerraram as suas portas às 18:00 horas e reabrirão na Segunda feira seguinte; podendo os supermercado abrir ao Sábado no horário normal.

 

 -          No período de carnaval, fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval ao meio dia, e abrirão na Quarta-feira após o meio dia.

 

Parágrafo primeiro

Serão considerados como repouso remunerado os dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados, conforme o disposto nesta cláusula.

 

Parágrafo segundo

Exceto os supermercado e similares que permanecerão abertos em período normal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA  - HORÁRIO PERÍODO NATALINO

Os estabelecimentos comerciais abrangidos pela presente convenção de trabalho terão durante o mês de dezembro os seguintes horários de funcionamento:

 

Dia 06 (Segunda –feira) ao dia 10 (Sexta-feira) até às 20:00 Hs.

Dia 11 (Sábado) até as 18:00 Hs.

Dia 12 (Domingo) fechado

Dia 13 (Segunda-feira) ao dia 17 (sexta-feira), até as 20:00 Hs

Dia 18 (sábado) até as 18:00Hs

Dia 19 (domingo) fechado

Dia 20 (segunda-feira) ao dia 24 (Sexta-feira) das 08:00 até as 22:00 Hs

 

Parágrafo primeiro

Nenhum comércio abrirá suas portas, inclusive os supermercados e similares no dia 25 de dezembro de 2010 (Natal).

 

Parágrafo segundo

O Horário de funcionamento estabelecido nesta cláusula não se aplica as empresa pertencente à categoria econômica do SINDIPEÇAS, devendo funcionar em horário normal.

 

Parágrafo terceiro

Para jornada de trabalho dos empregados observarem previsão legal Art. 59 da CLT (A jornada normal do trabalho pode ser prorrogada em até 2 horas diárias ou noturnas mediante acordo escrito, para empregados maiores de idade de ambos os sexos). Poderá instituir banco de horas de acordo com a CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA desta CCT. Poderá ainda trabalhar com revezamento de turmas, desde que façam acordo por escrito com estes empregados.

CLÁUSULA VIGÉGIMA QUARTA  - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ

Fica acordado nesta CCT que o funcionamento do Comércio de Imperatriz, Varejista, supermercado e similares terão os seguintes funcionamentos: das 08:00 às 18:00 de Segunda a Sexta e aos sábados das 08:00 ás  12:00(meio dia).

 

Parágrafo primeiro

Nenhum comércio, inclusive supermercado e shopping, abrirá aos domingos.

 

Parágrafo segundo

O funcionamento do shopping será de 09:00 horas às 21:00 horas, de Segunda-feira a Sábado e aos Domingos será fechado.

 

Parágrafo terceiro

As empresas que desejarem abrir em horários diferentes do estipulado nesta Convenção dirigir-se-ão ao sindicato patronal de sua respectiva categoria econômica, para possível acordo entre os sindicatos acordantes desta CCT, em caso de acordo recolherá 01 (um) salário mínimo em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz e o Sindicato Patronal de sua respectiva categoria econômica.

 

Parágrafo quarto

As Associações de Comerciantes poderão abrir em horários diferentes do estipulado nesta Convenção, os quais deverão dirigir ao Sindicato Patronal de sua respectiva categoria econômica, munida da relação das empresas associadas, para possível acordo entre as partes desta CCT, em caso de acordo, deverá ser recolhida à quantia de R$-100,00 (Cem reais), por cada estabelecimento (loja) aberto, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz e o Sindicato Patronal de sua respectiva categoria econômica.   

 

Parágrafo quinto

Shopping poderá abrir em horários diferentes do estipulado nesta Convenção, o qual deverá se dirigir ao Sindicato Patronal para possível acordo entre as partes desta CCT, em caso de acordo deverá ser recolhida à quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Imperatriz e Sindicato dos Empregados no Comércio de Imperatriz, o qual terá validade para todas as lojas pertencente ao empreendimento.   

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA  - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

O Estabelecimento abrangido por esta Convenção que descumprir qualquer das cláusulas desta convenção sofrerá multa de 10 (dez) salário da Categoria, a favor do SINCOIMP, SINDICOM, E SINDIPEÇAS.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABERTURA DO COMÉRCIO NOS DIAS FESTIVOS

O comércio Varejista de Imperatriz poderá abrir nos dias festivos nas seguintes datas:

a) - Mês de Maio – dia 07 (Sábado) véspera do dia das mães até as 20:00 hs

b) - Mês de junho – dia 11 (Sábado-feira) véspera do dia dos namorados ate as 20:00 hs

c) - Mês de agosto – dia 13 (Sábado) véspera do dia dos pais até as 20:00 hs

d) - Mês de outubro – dia 11 (Terça-feira) véspera dia da criança até as 20:00 hs

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -  REGIME DE REVEZAMENTO

O empregado que trabalha no regime de revezamento 12 x 36, não terá direito há horas extras, desde que não seja convocado para trabalhar durante suas folgas.      

 

CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS

As empresas que desejarem, poderá instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.

 

Parágrafo único

As horas extras do banco de dados deverão ser quitadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após o período trabalhado através de programação elaborada pela empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas que tenham em seus quadros EMPREGADAS-MÃE, com filhos menores de até um ano de idade, nascidos dentro do período laboral e que conforme a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTB 3296 de 03/09/86 e parecer MTB 196/87, poderão ser substituídos pela concessão de reembolso creche as suas empregadas. Que fica estabelecido, nesta convenção, o reembolso no valor de 10% sobre o piso salarial da categoria, que será devido após retorno da licença maternidade.

 

CLÁUSULA TRIGESIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA

 Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia criada pela Lei n° 9.958 de 12 de Janeiro de 2000, no âmbito intersindical. Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, Fica criada a comissão bilateral para estudo e implantação da mencionada, Comissão de Conciliação Prévia, bem como elaboração dos estudos e normas de funcionamento. Os sindicatos convenentes indicarão os seus representantes para compor o grupo de estudo. O estatuto e as normas de funcionamento serão representados pelas partes convenentes mediante aditamento a presente Convenção.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE VERBAS RECISORIAS

O pagamento das verbas rescisórias com valores acima de hum mil reais, será feito através de conta bancaria do empregado, bastando à empresa levar no ato da homologação o comprovante de deposito. Para isto a empresa solicitará do empregado que abra sua conta salário nos bancos credenciados logo após admissão.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VIGÉNCIA

A presente convenção coletiva tem sua vigência compreendida entre 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 permanecendo como data base 01 de novembro.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE

As partes convenientes elegem a Justiça do Trabalho, para dirimirem quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, bem como para aplicar as sanções previstas.

 

E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho em 07 (sete) vias de idêntico teor para fins de direito.

 

Imperatriz, 01 de novembro de 2010.

 

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de Imperatriz

Vilson Estácio Maia

Presidente

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Sindicato do Comércio de Auto Peças de Imperatriz

Maria Cinalete Cortez Brito

Presidente

Sindicato dos Empregados do Comercio de Imperatriz

Raimundo Alves Assunção

presidente